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quarta-feira, 23 de março de 2011

JUSTIÇA COMO IDÉIA, SENTIMENTO E VALOR

A justiça é a técnica com a qual se realiza o direito. Ela não é um pensamento lógico, é um valor atribuído pelo sentimento do homem.
Como sentimento, a justiça não possui um limite específico, não é algo palpável onde se pode sentir suas arestas, porém é o espírito que encarna o direito.
A justiça é uma idéia de equilíbrio do mundo social, e essa idéia existe e resiste o tempo, porém como um valor carregado de emoção ela se modifica e evolui de acordo com a evolução da sociedade.
Os valores da sociedade estão constantemente se aprimorando de acordo com os princípios e necessidades de cada povo e em cada época. Também a idéia de justiça, quando recebe uma carga emocional do “querer-assim-viver”, transforma-se em valor, acompanhando essa evolução na busca constante de um convívio ideal entre os membros dessas sociedades.

O comportamento e as ações humanas, que podem ser individuais, espirituais e sociais, são sustentados por aprovações ou condenações, porém somente os atos praticados no plano social possuem por base um critério de valor estabelecido pelo sentimento advindo da idéia de justiça. Dessa forma entende-se que a área de atuação da justiça é a vida social e o seu objeto de ação são os atos sociais.
A vida social é repleta de atos em uma variedade de relações, podendo ser uma relação simples entre duas pessoas, com uma atividade direcionada individualmente ou mesmo complexa com duas ou mais pessoas se interagindo uma contra a outra. Dessa forma não basta aplicar a justiça como cumprimento do dever, pois estaríamos incorrendo numa justiça unilateral como a expressão “a ferro e fogo” ou “cumprir o dever jurídico é fazer justiça”. Fica, assim, difícil julgar ou qualificar tais atos como justos ou injustos.
Então, para se fazer a justiça, necessário se faz uma distinção entre esses atos, estabelecendo uma visão mais específica e diferenciada entre justiça formal e justiça substancial.
Enquanto a justiça formal tem como seu objeto os atos obrigatórios, legal ou simples cumprimento dos deveres, a justiça substancial tem como objeto a satisfação das necessidades básicas e fundamentais para a permanência da segurança e da ordem social.
Totalmente desestabilizada seria a ordem jurídica se cada pessoa decidisse por si o que seria licito ou ilícito. Dessa forma, devemos ter em conta que pela força maior da necessidade de segurança e ordem social, necessário se faz a justiça formal.
É de consenso que o homem, no seu sentimento de igualdade, busca, cada vez mais, a qualidade de sua vida, submetendo-se e aceitando os encargos da justiça. É nesse sentimento de igualdade que a justiça procura dar um tratamento igual a todos, indistintamente, proporcionalmente, seja satisfazendo suas necessidades básicas de humano ou exigindo de cada o que lhe é possível dar.
Assim, podemos concluir que a justiça é o cumprimento dos deveres jurídicos, mas também é a forma de adaptar o comportamento humano ao interesse maior da segurança e ordem social, partindo do princípio da igualdade e proporcionalidade.

No comportamento social, as relações humanas se dispõem em três planos. O primeiro refere-se a uma relação interindividual, o segundo a uma relação de pessoas com a sociedade e o terceiro plano a uma relação da sociedade com a pessoa.
No plano das relações interindividuais é aplicada a justiça comutativa, isto é, uma justiça de igualdade e equivalência, como os contratos bilaterais e as relações de intercambio.
No plano das relações das pessoas com a sociedade encontramos a justiça distributiva, onde se adota o princípio da proporcionalidade, isto é, a regulação dos encargos e vantagens da vida social, como os impostos e os encargos sociais trabalhistas.
No terceiro plano, relação da sociedade com a pessoa, denominamos de justiça legal, pois estabelece o comportamento da pessoa como membro da sociedade como um todo. Neste plano deve ocorrer a obediência às leis e aos deveres em favor da coletividade.

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